Departamento de Educação Especial

 

 

 

 

1. Constituição do Departamento de Educação Especial

 

O Departamento de Educação Especial é composto por todos os docentes de educação especial em serviço no Agrupamento de Escolas de Maximinos. 

 

Coordenadora do departamento

Ana Barrôco

 

 

2. Princípios orientadores que regem os Docentes

 

Os princípios orientadores, são os princípios da educação inclusiva:

  1. Educabilidade universal, a assunção de que todas as crianças e alunos têm capacidade de aprendizagem e de desenvolvimento educativo;
  2. Equidade, a garantia de que todas as crianças e alunos têm acesso aos apoios necessários de modo a concretizar o seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento;
  3. Inclusão, o direito de todas as crianças e alunos ao acesso e participação, de modo pleno e efetivo, aos mesmos contextos educativos;
  4. Personalização, o planeamento educativo centrado no aluno, de modo que as medidas sejam decididas casuisticamente de acordo com as suas necessidades, potencialidades, interesses e preferências, através de uma abordagem multinível;
  5. Flexibilidade, a gestão flexível do currículo, dos espaços e dos tempos escolares, de modo que a ação educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa responder às singularidades de cada um;
  6. Autodeterminação, o respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as necessidades do aluno, mas também os seus interesses e preferências, a expressão da sua identidade cultural e linguística, criando oportunidades para o exercício do direito de participação na tomada de decisões;
  7. Envolvimento parental, o direito dos pais ou encarregados de educação à participação e à informação relativamente a todos os aspetos do processo educativo do seu educando;
  8. Interferência mínima, a intervenção técnica e educativa deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação se revele necessária à efetiva promoção do desenvolvimento pessoal e educativo das crianças ou alunos e no respeito pela sua vida privada e familiar.

  

 

3. Cabe aos Docentes

 

  • Promover a equidade e a igualdade de oportunidades de cada aluno no acesso ao currículo, na frequência e na progressão ao longo da escolaridade obrigatória, numa lógica de trabalho colaborativo e de corresponsabilização tendo em conta os recursos e os serviços de apoio ao funcionamento da escola, em função das especificidades dos alunos. (Ponto 2 do artº 6º do Decreto-Lei nº 54/2018);
  • Participar/intervir na aplicação das medidas adicionais que requerem a intervenção de recursos especializados, enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem, sendo, preferencialmente, implementadas em contexto de sala de aula. (Ponto 5 do artº 10º do Decreto-Lei nº 54/2018);
  • Fazer parte dos recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão. (alínea a) do ponto 1 do artº 11º do Decreto-Lei nº 54/2018);
  • Apoiar, no âmbito da sua especialidade, de modo colaborativo e numa lógica de corresponsabilização, os demais docentes do aluno na definição de estratégias de diferenciação pedagógica, no reforço das aprendizagens e na identificação de múltiplos meios de motivação, representação e expressão (desenho universal para a aprendizagem). (Ponto 4 do artº 11º do Decreto-Lei nº 54/2018);
  • Fazer parte da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva:
    1. Um docente de Educação Especial como elemento permanente (alínea b) do ponto 3 do artº 12º do Decreto-Lei nº 54/2018);
    2. Outros docentes de Educação Especial como elementos variáveis, quando convocados pelo coordenador da Equipa Multidisciplinar (Ponto 4 do artº 12º e alínea b) do ponto 6 do artº 12º do Decreto-Lei nº 54/2018).;
  • Intervir com os demais agentes educativos, na ação educativa promovida pelo centro de apoio à aprendizagem (CAA). (Ponto 3 do artº 13º do Decreto-Lei nº 54/2018).
  • Intervir na operacionalização das medidas seletivas quando assim definido no Relatório Técnico-Pedagógico pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva (Art.º 21.º do DL 54/2018).
  • Por se tratar de uma escola de referência no domínio da visão, cabe aos docentes de Educação Especial, com formação especializada na área da visão (Ponto 3 do artº 14º do Decreto-Lei nº 54/2018):
    1. Promover o desenvolvimento de competências emergentes da leitura e escrita em braille, na educação pré-escolar;
    2. Lecionar a área curricular de literacia braille contemplando a aplicação de todas as grafias específicas, no ensino básico e secundário;
    3. Assegurar a avaliação da visão funcional tendo por objetivo a definição de estratégias e materiais adequados;
    4. Promover o desenvolvimento de competências nas áreas de Orientação e MobilidadeProdutos de apoio para acesso ao currículo; Atividades da Vida Diária e competências sociais.
    5. Assegurar o apoio aos docentes e a sua articulação com os pais ou encarregados de educação.

 

 


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